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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Liminar cancela licitação de terrenos da expansão do Guará

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2010.01.1.156673-3
Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Processo : 2010.01.1.156673-3
Ação : MANDADO DE SEGURANCA
Autor : OASSEH ORGANIZACAO ASSOCIACOES ENTIDADES HABITACIONAIS DF
Réu : PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela OASSEH - ORGANIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL contra ato dito ilegal do PRESIDENTE DA TERRACAP. A impetrante afirma ser instituição privada sem fins lucrativos e que vela pela moradia dos que não a possua. Explica que em 16/8/2010 tomou ciência do Edital nº 08/2010 da TERRACAP para aquisição de imóveis. Afirma que ao inserir os lotes da QE 52 do Guará tal Edital tornou-se ilegal, eis que a Lei Complementar 733/06 define esta área como destinada à política habitacional de interesse social. Afirma que além da violação desta lei também foi violado a LODF. Argúi que ao inserir uma área impassível de ser licitada a autoridade impetrante tornou a licitação ilegal. Tece considerações sobre a possibilidade de a Administração anular os atos administrativos e de o Poder Judiciário anular os atos administrativos ilegais. Ressalta que sofrerá prejuízos irreparáveis caso a licitação aconteça. Requer, em sede de liminar, a suspensão da realização da licitação nos que se refere aos 56 lotes (item 25 a 80) pertencentes a QE 52 do Guará.
Junta documentos às fls. 12/57.

É o relatório.
Decido.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que havendo fundamento relevante e receio de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, poderá o juiz, de imediato, determinar a suspensão o ato que deu motivo ao pedido. Percebe-se que existem dois os pressupostos e que ambos devem coexistir para concessão da medida liminar.
No caso dos autos o autor afirma que a autoridade coatora pretende licitar imóveis localizados em área destinada à política habitacional de interesse social, o que torna a licitação ilegal. Argúi que a realização da licitação lhe causará grandes transtornos, eis que venderá imóvel que deveria ser destinado à população que não possui moradia.
A questão dos autos é regulada pela Lei Complementar 733 de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X. A referida lei determina que certas terras deverão ser destinadas ao interesse público coletivo, dentre elas encontra-se a QE 52, um dos objetos do Edital 08/2010. Vejamos:

Art. 12. São identificados, nos artigos 15, 19, 23, 26 e 27 desta Lei Complementar os Projetos Especiais, a serem elaborados para as terras públicas ou de particulares, objetivando o interesse público coletivo, com finalidades estruturantes ou integradoras do território da Região Administrativa do Guará - RA X.
§ 1º A elaboração dos projetos tratados no caput obedecerá aos critérios de ocupação e uso do solo estabelecidos por este Plano Diretor Local ou por lei específica, devendo ser tais projetos aprovados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, ouvido o Conselho Local de Planejamento.
§ 2º Na elaboração e implantação dos Projetos Especiais, serão utilizados os instrumentos de política de desenvolvimento urbano constantes nesta Lei Complementar, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 3º Os Projetos Especiais deverão atender às normas de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme disposto em legislação específica.
(...)

Art. 27. Os Projetos Especiais Integradores - PEI, constantes no Anexo IV - Mapas 4A, 4B, 4C, 4D e 4E, são:
IV - PEI 4 - implementação do Projeto das QE 48, 50, 52, 54, 56 e 58, no Guará II, para atendimento à política habitacional de interesse social do Governo, conforme indicado no Anexo IV - Mapa 4E, com as seguintes diretrizes:
a) aplicar o nível máximo de restrição de uso até R3;
b) adotar a densidade habitacional máxima de 100 hab/ha (cem habitantes por hectare);
c) prever a criação de unidades imobiliárias destinadas à implantação de equipamentos públicos de saúde, educação, cultura, lazer, creches e de segurança;
d) criar área para implantação definitiva da feira permanente, anteriormente prevista para funcionar na QE 42;
e) transformar a unidade de conservação ambiental do Bosque dos Eucaliptos em Parque Vivencial Urbano;
f) reservar parte da área da antiga lagoa de estabilização para a instalação de equipamentos públicos comunitários e praças;
g) obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei da Política Habitacional do Distrito Federal na seleção dos beneficiários da ocupação da área;

Além disto, a Lei 3.877/2006, Lei de Política Habitacional do Distrito Federal determina que a TERRACAP deverá disponibilizar a integralidade das áreas destinadas a habitações de interesse social ao Distrito Federal, o qu

e só realça a irregularidade da Licitação desta área, vejamos:

Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada à habitação de interesse social, serão reservados:
I - quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II - quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III - vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
§ 2º Fica estabelecido que, na quota prevista no inciso I do § 1º, serão inicialmente atendidos aqueles já habilitados.

Desta forma, existente o fundamento para suspensão da licitação.
Entendo, também, estar presente o periculum in mora, eis que a não suspensão da licitação permitirá a venda de áreas da QE 52 do Guará, retirando da população mais carente a oportunidade de conseguir uma moradia regular.
Assim, entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada pelo impetrante.

Ante o exposto, concedo a liminar requerida para determinar a suspensão da licitação referente ao Edital 08/2010 - TERRACAP, somente ao que se refere aos imóveis da QE 52 do Guará, identificados como itens 25 a 80 do referido edital.
Intime-se, por oficial plantonista, a autoridade coatora e o leiloeiro desta decisão.
Ao impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
À TERRACAP para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse de ingressar no feito. Manifestado o interesse, fica a Secretaria, desde já, autorizada a incluir a TERRACAP no polo passivo da lide.
Apresentadas as informações e a manifestação encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.


Brasília - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 19h30.

Rômulo de Araújo Mendes Juiz de Direito

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