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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Prourb obtém liminar contra a Terracap referente à licitação 8/2010

A Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística obteve liminar na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF em ação civil pública ajuizada contra a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e o Governo do Distrito Federal. Segundo a ação do MPDFT, os réus promoveram licitação para venda de imóveis no DF, sem alertar os eventuais vencedores acerca dos limites impostos pela legislação em vigor quanto à construção a ser erigida nos imóveis.

Na liminar, o juiz Fernando Messere determina que os réus abstenham-se de homologar o resultado da licitação 8/2010, de adjudicar os imóveis aos vencedores e de firmar contratos de compra e venda dos imóveis do referido edital. O magistrado fixou multa no valor de R$ 100 mil pelo descumprimento da decisão referente à homologação, bem como multa de 100% do valor mínimo de alienação de cada imóvel adjudicado ou contratado em desacordo com a decisão. O juiz determinou, ainda, que os próximos editais de licitação de alienação de imóveis produzidos pelos réus indiquem claramente, nos quadros descritivos dos lotes, características, preços e cauções, os limites construtivos básico e máximo, alertando para os critérios exigidos dos adquirentes que eventualmente pretendam alcançar o aproveitamento máximo contrutivo dos imóveis.


Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.162758-8
Vara : 2101 - VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIARIO DO DF

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pelos Promotores que assinam a petição inicial, propõe ação civil pública com pedido liminar em face do Distrito Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. 

O autor informa que os réus promoveram licitação para venda de imóveis no DF e o fizeram sem alertar suficientemente os eventuais vencedores acerca dos limites impostos pela legislação em vigor à construção a ser erigida nos imóveis em questão.

Fundamento e DECIDO.

A argumentação lançada na inicial, em face dos documentos que a acompanham, mostra-se relevante o suficiente para que sejam deferidos os pedidos liminares formulados.

A situação fática que sustenta o pleito liminar encontra-se demonstrada. A cópia de fls. 27/50 indica que os réus promoveram a licitação nº 08/2010 com a finalidade de alienar imóveis no DF. O Parecer técnico de fls. 13/20, produzido por profissional qualificado - arquiteto urbanista registrado -, ainda que produzido sobre amostras selecionadas do total de lotes postos em licitação, conclui que o edital elaborado pelos réus indica como "área de construção" o total correspondente ao máximo definido pelo Plano Diretor Local - PFL, embora esse limite somente possa ser alcançado mediante outorga específica, discricionária e onerosa pelo Poder Público, alerta que não se encontra presente nos quadros descritivos dos imóveis licitados. 

É plausível que a omissão apontada agregue vício jurídico ao edital, haja vista que a atratividade da oferta é inversamente proporcional aos riscos e às exigências que a acompanham. Assim, a ausência dos alertas reclamados vicia o requisito constitucional de publicidade, e a possibilidade de artificial elevação do preço macula a igualdade que os procedimentos licitatórios devem honrar.

O risco para os adquirentes e para a população em geral econtra-se igualmente presente, pois a desconsideração dos limites pode levar os preços dos imóveis a patameres superiores àqueles que alcançariam caso estivessem patentes os obstáculos jurídicos e fáticos apontados pelos autores. Ademais, a constituição de situação de fato em favor dos adquirentes, embora violadora das regras em vigor, poderia ocasionar para o estado o dever de reparar a frustração da justa expectativa dos adquirentes prejudicados pela omissão estatal.

Isto posto, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO os pleitos liminares e determino que os réus abstenham-se de homologar o resultado da licitação 08/2010 realizada, bem como abstenham-se de adjudicar os imóveis aos vencedores e de firmar contratos de compra e venda dos imóveis objeto do edital de licitação nº 08/2010. Fixo, desde já, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento da decisão referente à homologação, bem como multa de 100% (cem por cento) do valor mínimo de alienação de cada imóvel adjudicado ou contratado em desacordo com a presente decisão.

Adicionalmente, determino que os próximos editais de licitação de alienação de imóveis produzidos pelos réus indiquem claramente, nos quadros descritivos dos lotes, características, preços e cauções, os limites construtivos básico e máximo, alertando para os critérios exigidos dos adquirentes que eventualmente pretendam alcançar o aproveitamento máximo contrutivo dos imóveis.

Intimem-se e citem-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 02/09/2010 às 17h55.

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